JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0016404-62.2020.5.16.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso Ordinário 0016404-62.2020.5.16.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 5 0 % DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT da 16ª Região que concedeu a segurança para determinar a reversão da penhora efetivada na conta corrente da impetrante, com imediata liberação do valor bloqueado, bem como para determinar a abstenção de nova ordem de penhora em verbas de natureza salarial da impetrante, ainda que em percentual reduzido. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 50% dos proventos da impetrante encontra-se, em tese, dentro dos parâmetros legais. Todavia, a teor da prova pré-constituída, este bloqueio mostra-se consideravelmente excessivo, uma vez que reduz bruscamente pela metade a importância percebida pela impetrante, criando subitamente dificuldades para o atendimento das suas necessidades, mormente em razão da sua idade avançada e os consequentes gastos com despesas médicas. 5. Logo, mostra-se razoável e proporcional a redução do percentual fixado pelo ato coator a incidir sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, o qual fixo, portanto, em 30%, o que possibilita o pagamento do débito trabalhista sem inviabilizar a sobrevivência da impetrante. Recurso ordinário parcialmente provido para conceder em parte a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016404-62.2020.5.16.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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