- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso Ordinário 0001059-33.2021.5.12.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE BLOQUEIO EM 10% . OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT da 12ª Região que concedeu a segurança para cassar a ordem de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante . 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Ocorre que, in casu, evidencia-se, diante dos elementos comprobatórios dos autos, que a penhora de 30% da aposentadoria do impetrante pode, em tese, reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidadedapessoa humana. 5. No entanto, reputa-se razoável e proporcional a fixação da penhora no percentual de 10% dos proventos de aposentadoria do impetrante, posto que observado o parâmetro legal e devidamente congruente com o montante por ele recebido mensalmente, o que possibilita o pagamento do débito trabalhista sem inviabilizar a sobrevivência do impetrante. Recurso ordinário parcialmente provido para conceder em parte a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001059-33.2021.5.12.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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