JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1004168-51.2020.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Mandado de Segurança 1004168-51.2020.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MTE E INSS PARA PESQUISA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA . 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 000154- 28.2011.5.02.0462 , indeferiu expedição de ofício ao MTE e INSS, sob o fundamento de que mencionadas verbas seriam impenhoráveis. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade de salário do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos do devedor (art. 833, § 2º) de créditos alimentícios, há direito líquido e certo do exequente à penhora de valores salariais ou de proventos de aposentadoria do executado, desde que observados os limites legais e que subsista a garantia de um salário mínimo, a fim de que qualquer constrição não reduza consideravelmente as condições de subsistência do devedor, o que colocaria em risco os princípios da proteção à dignidadedapessoa humana. Recurso ordinário parcialmente provido para conceder em parte a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004168-51.2020.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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