JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020651-69.2018.5.04.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020651-69.2018.5.04.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONCEDIDAS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO SUMARÍSSIMO (ART. 896, §9º, DA CLT). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) no que tange ao tema "prescrição total", é ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). Nas razões do recurso de revista, em relação ao tema em epígrafe, o Recorrente deixou de atender ao requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . 2) no que tange aos temas "promoção por merecimento concedidas. Redução do percentual" e "honorários advocatícios", o recurso não merece seguimento, visto que estabelece o art. 896, § 9º, da CLT que, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República. No caso, não houve a indicação de nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, conforme os termos do art. 896, § 9º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020651-69.2018.5.04.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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