- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020555-33.2018.5.04.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Conforme ressaltado na decisão recorrida, de fato, quanto aos temas "prescrição" e "honorários advocatícios sucumbenciais", a parte recorrente não atentou para o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. E quanto ao tema "promoções por merecimento", em verdade, a parte não indicou os trechos do acórdão regional que solucionou a controvérsia. Os excertos transcritos são relativos à sentença. Não houve transcrição dos fundamentos adotados pelo TRT para solução da controvérsia, no tópico, o qual não se limitou a manter a sentença por seus próprios fundamentos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020555-33.2018.5.04.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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