- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000906-03.2023.5.05.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NORMAS INTERNAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância no recurso de revista dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No recurso de revista não houve a transcrição dos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento acerca da prescrição e do conflito de normas internas da empresa. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Os trechos transcritos apresentam somente tese sobre a manutenção da sentença que examinara os critérios à concessão das promoções por mérito. 5. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6. Fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que conclui pela inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 8. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000906-03.2023.5.05.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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