JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001523-05.2015.5.09.0662

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 0001523-05.2015.5.09.0662, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO NO TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA . ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Discute-se o direito dos inativos, admitidos até 31/12/1982, ao recebimento do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade. Da leitura do acórdão turmário, é possível constatar a sua consonância com a jurisprudência desta Corte em hipóteses idênticas, que se firmou pelo direito ao auxílio-alimentação aos aposentados que foram admitidos pela Telepar até 31/12/1982, independentemente da natureza jurídica da parcela, por força do Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), norma regulamentar que consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos ex-empregados, nos moldes do que estabelece a Súmula nº 51, I, do TST. Ademais, é válido salientar que a controvérsia aqui debatida não trata de benefício a ser limitado ou não pela vigência de norma coletiva, tampouco da ultratividade das normas coletivas, mas da incorporação de direito inicialmente previsto em instrumentos coletivos reconhecidos pelo Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA, de modo que não há falar em contrariedade à Súmula 277 do TST. Nesse contexto, revelam-se inespecíficos os arestos transcritos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, que adotam tese no sentido de que a nova redação da Súmula n° 277 do TST não tem aplicação retroativa para alcançar os instrumentos coletivos que tiveram seu prazo de vigência exaurido anteriormente à sua publicação. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001523-05.2015.5.09.0662. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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