JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001435-29.2015.5.09.0124

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001435-29.2015.5.09.0124, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ISONOMIA. DIREITO ADQUIRIDO. No caso, a Eg. 8ª Turma consignou que o ACT/1969 e o Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA objetivam garantir isonomia aos aposentados com os demais benefícios previstos no acordo coletivo vigente. Assentou que o mencionado Termo consolidou as vantagens previstas no ACT/1969, como direito adquirido, de forma a incluir o auxílio-alimentação, para os empregados admitidos até 31/12/1982, independente da natureza jurídica da parcela. Concluiu, nesse cenário, que: Logo, a reclamante faz jus ao pagamento do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria no período não prescrito (2009 a 2015), por se tratar de direito adquirido pelos empregados contratados até 31/12/1982, por força do Termo da Relação Contratual Atípica - TRCA, sob pena de ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se pelo direito ao auxílio-alimentação aos aposentados que foram admitidos pela Telepar até 31/12/1982, independentemente da natureza jurídica da parcela, por força do Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) - norma regulamentar que consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos ex-empregados, nos moldes do que estabelece a Súmula nº 51, I, do TST. Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001435-29.2015.5.09.0124. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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