JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001834-69.2015.5.09.0088

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Embargos 0001834-69.2015.5.09.0088, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/82. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 277 DO TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de pedido de pagamento do auxílio-alimentação a empregado aposentado com base no ACT de 1969, que foi, posteriormente, consolidado no Termo de Relação Contratual Atípica – TRCA. Consta do acórdão embargado que o reclamante foi admitido em 1/12/1967 e se aposentou em 5/12/1997, sob a regência do Termo de Relação Contratual Atípica de 1991. Assim, o Colegiado a quo aplicou o entendimento desta Corte no sentido de que os empregados da antiga Telepar (atual OI S.A.) admitidos até 31/12/1982 têm direito adquirido ao recebimento do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, o qual já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, não podendo sofrer alteração, nos termos dos artigos 468 da CLT e art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e das Súmulas nos 51 e 288 desta Corte. Não houve, portanto, discussão sobre a natureza jurídica da parcela, prevista em acordo coletivo de trabalho, nem, tampouco, sobre a validade da norma coletiva, porquanto a questão foi enfrentada pela Turma à luz da norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica – TRCT), o que afasta a alegada contrariedade à Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, seja na sua redação antiga ou na atual, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 323/DF. Igualmente, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, no aspecto, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo, oriundos da Terceira Turma, tratam de matéria diversa, à luz da Súmula nº 277 desta Corte, que, como dito, não foi enfrentada pela Turma neste caso em exame. Acrescento que é inviável a admissibilidade dos embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal e de lei, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001834-69.2015.5.09.0088. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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