- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000921-77.2011.5.06.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. De acordo com a Súmula nº 214 do TST, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ". No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam realizados atos executórios em busca da satisfação do crédito trabalhista, junto à devedora solidária. Consignou: " De logo, registro ser inquestionável que a executada originária encontra-se em recuperação judicial, consoante revela a documentação anexada aos autos (...). Delineado o panorama do contido no processo de recuperação judicial, outra conclusão não cabe senão a de que os efeitos do Plano de Recuperação alcançam apenas as empresas que compuseram aquele feito recuperacional (...). Destarte, havendo devedor solidário com saúde financeira e condições para adimplir a dívida obreira, mostra-se desnecessário subjugar o trabalhador ao moroso processo de recuperação judicial do devedor principal. Não se pode perder de vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e o direito fundamental do cidadão à efetividade da tutela executiva e à razoável duração do processo ". Nesse sentido, não se enquadrando, o caso dos autos, em nenhuma das hipóteses previstas na referida Súmula, inviável o processamento do recurso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000921-77.2011.5.06.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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