- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo Interno 0000987-91.2013.5.03.0092, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO CONTRA EMPRESAS COMPONENTES DO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Trata-se de decisão interlocutória na qual o Tribunal Regional determinou o retorno dos autos à Instância de origem para prosseguimento da execução contra empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial - natureza interlocutória - Súmula 214/TST. III . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista encontra-se em plena conformidade com a Súmula nº 214 do TST. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000987-91.2013.5.03.0092. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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