- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001039-73.2013.5.06.0005, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA AFASTADO. SÚMULA 126 DO TST. RECURSO INADMITIDO NO TÓPICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO . Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, exarado em 24/8/2020, que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema, conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Cinge-se o debate em saber se a prestadora de serviços, quando não lhe haja imputação de qualquer responsabilidade em relação às obrigações impostas, detém interesse recursal para recorrer de decisão que reconhece a ilicitude de terceirização e o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços. A jurisprudência desta Corte era consolidada no sentido de que a prestadora de serviços não detinha interesse recursal para recorrer de decisão que reconhece a ilicitude de terceirização e o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, por ausência de sucumbência. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 , procedendo à superação da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, firmou, entre outras, a tese de que " a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços ". A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001039-73.2013.5.06.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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