- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001055-02.2014.5.06.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA AFASTADO. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 27/2/2019, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria em epígrafe posta nos embargos. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Cinge-se o debate em saber se a prestadora de serviços, quando não lhe haja imputação de qualquer responsabilidade em relação às obrigações impostas, detém interesse recursal para recorrer de decisão que reconhece a ilicitude de terceirização e o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços. A jurisprudência desta Corte era consolidada no sentido de que a prestadora de serviços não detinha interesse recursal para recorrer de decisão que reconhece a ilicitude de terceirização e o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, por ausência de sucumbência. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, procedendo à superação da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, firmou, entre outras, a tese de que " a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços ". A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001055-02.2014.5.06.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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