- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Embargos 0001071-82.2012.5.06.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TEMA 18 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em precedente com efeito vinculante no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema 18), no sentido de que "[e]m sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (' superação abrupta' ), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços". Nesse contexto, os arestos colacionados para confronto de teses não ensejam o acolhimento da pretensão recursal, nos termos da regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001071-82.2012.5.06.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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