JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011396-49.2019.5.18.0141

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011396-49.2019.5.18.0141, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA X CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a recorrente celebrou contrato de prestação de serviços de manutenção civil e engenharia, fornecidos de forma contínua pela empresa terceirizada. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que a recorrente figurou apenas como dona da obra, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011396-49.2019.5.18.0141. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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