JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001561-87.2020.5.09.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001561-87.2020.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que a Autora apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência das omissões apontadas pela Autora, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO. Detectada a existência de omissão, impositivo o provimento dos embargos de declaração, em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, inclusive com efeito modificativo, para majorar os honorários advocatícios deferidos no acórdão regional para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001561-87.2020.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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