- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001561-87.2020.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que a Autora apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência das omissões apontadas pela Autora, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO. Detectada a existência de omissão, impositivo o provimento dos embargos de declaração, em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, inclusive com efeito modificativo, para majorar os honorários advocatícios deferidos no acórdão regional para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001561-87.2020.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.