JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000262-24.2018.5.17.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Ação Rescisória 0000262-24.2018.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 85, §11, DO CPC DE 2015 . A jurisprudência da Subseção está orientada no sentido de que, em se tratando de ação rescisória, deve ser prestigiado o trabalho adicional do procurador da parte recorrida, na forma da norma inscrita no art. 85, §11, do CPC de 2015, ainda que a matéria objeto do apelo seja de baixa complexidade jurídica. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000262-24.2018.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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