JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011322-28.2019.5.15.0060

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011322-28.2019.5.15.0060, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO I) PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais aplicável às condenações da Fazenda Pública, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 219, VI, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado, em razão da omissão da legislação trabalhista, previu a aplicação de percentuais específicos previstos no Código de Processo Civil nas causas em que a Fazenda Pública for parte, remetendo à regra inserta no art. 85, § 3º, do diploma citado. 4. Todavia, a reforma trabalhista, impulsionada pela Lei 13.467/17, inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (de 5% a 15%), consoante se extrai do art.791-A, caput e § 1º, da CLT. 5. In casu , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2019, já na vigência das disposições previstas na reforma trabalhista, cujo teor deve incidir na situação em análise, conforme disciplina o art. 6º da Instrução Normativa 41/18 desta Corte. 6. Assim, não prospera a pretensão da Autora de aplicar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, em detrimento da regra prevista no art. 791-A, caput e § 1º, da CLT. 7. Sobreleva registrar, ainda, que as disposições contidas no art. 85, § 3º, do CPC e no item VI da Súmula 219 do TST são aplicáveis apenas aos casos em que a ação for ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) PARCELAS VINCENDAS - MATÉRIA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. 2. No caso dos autos, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Reclamante não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria nele versada (parcelas vincendas) não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social). Ademais, o valor de R$35.000,00, atribuído à causa, não justifica nova revisão do feito (intranscendência econômica), além de subsistir o óbice elencado no despacho agravado, qual seja, a Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. 3. Assim, o recurso de revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011322-28.2019.5.15.0060. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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