JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010738-33.2018.5.15.0112

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010738-33.2018.5.15.0112, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa se refere à condenação do ente público reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com percentual arbitrado pelo Juízo de piso com fundamento no artigo 791-A da CLT. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que o debate acerca da majoração doshonoráriosadvocatícios de sucumbência fixado com fundamento no art. 791-A da CLT, incluída pela reforma trabalhista, é matéria nova no âmbito desta Corte. A reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, o que enseja a aplicação do artigo 6º da IN 41/18 do c. TST que assim determina: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Desse modo, a regra a ser aplicada é a prevista no artigo 791-A e parágrafos da CLT, que acrescentou regulamento específico no que tange à condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, inclusive nas ações em face da Fazenda Pública, com a fixação de percentuais de 5% a 15%. Torna-se inaplicável, pois, o contido no item VI da Súmula 219 do c. TST, e, por consequência, o disposto no próprio art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que tais situações incidem tão-somente aos casos em que a ação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010738-33.2018.5.15.0112. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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