JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001348-98.2019.5.05.0462

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Revista 0001348-98.2019.5.05.0462, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA OBREIRO - PERCENTUAL MÍNIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito ao percentual mínimo dos honorários advocatícios sucumbenciais aplicável às condenações da Fazenda Pública, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 219, VI, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado, em razão da omissão da legislação trabalhista, previu a aplicação de percentuais específicos previstos no Código de Processo Civil nas causas em que a Fazenda Pública for parte, remetendo à regra inserta no art. 85, § 3º, do diploma citado. 4. Todavia, a reforma trabalhista, impulsionada pela Lei 13.467/17, inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis (de 5% a 15%), consoante se extrai do art.791-A, caput e § 1º, da CLT. 5. In casu , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2019, já na vigência das disposições previstas na reforma trabalhista, cujo teor deve incidir na situação em análise, conforme disciplina o art. 6º da Instrução Normativa 41/18 desta Corte. 6. Assim, não prospera a pretensão da Autora de aplicar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, em detrimento da regra prevista no art. 791-A, caput e § 1º, da CLT. 7. Sobreleva registrar, ainda, que as disposições contidas no art. 85, § 3º, do CPC e no item VI da Súmula 219 do TST são aplicáveis apenas aos casos em que a ação for ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001348-98.2019.5.05.0462. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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