- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011399-30.2017.5.15.0085, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho impugnado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada quer pela questão em debate (adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação do trabalho noturno), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), para um processo cujo valor da condenação, de R$15.000,00, não justifica, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, ficou registrado que subsistem os óbices erigidos na decisão denegatória, quais sejam, as Súmulas 60, II, 126 e 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, haja vista o registro do Regional de que , da análise dos controles de horário , era possível constatar que o Reclamante, geralmente, iniciava suas atividades pouco antes das 22h e anotava horário de saída após as 6h, trabalhando , portanto , em todo o período noturno e em prorrogação. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011399-30.2017.5.15.0085. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.