- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0010291-61.2019.5.03.0171, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir pelo pagamento de adicional noturno referente à jornada de trabalho posterior às 05hs da manhã, em prorrogação, decidiu em consonância com entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 60 que dispõe que: " II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Insta salientar que a SBDI-1 desta Corte entende pela incidência do referido verbete mesmo quando a jornada tenha se iniciado após as 22 horas . Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. No que se refere ao argumento da parte de que não teriam sido observados os acordos coletivos incidentes ao contrato de trabalho, registre-se que o Regional explicitou que os referidos instrumentos normativos foram devidamente aplicados pelo Juízo de origem, que limitou o deferimento do adicional sobre as horas prorrogadas do período imprescrito até o dia 01/11/2018, uma vez que, nos instrumentos coletivos anteriores, não havia limitação ao pagamento das horas noturnas prorrogadas. Assim, o e. TRT concluiu que foi somente a partir da vigência do último acordo coletivo (CCT 2018/2019) que o adicional noturno passou a não incidir sobre as horas extras prorrogadas, quando o labor não fosse integralmente em período noturno, o que foi devidamente observado na sentença. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, quanto a este aspecto, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010291-61.2019.5.03.0171. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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