- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000528-65.2020.5.08.0202, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões relativas à responsabilidade subsidiária da administração pública e ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços foram claramente tratadas no acórdão embargado, que manteve a decisão regional quanto à ausência de responsabilização subsidiária do Estado Demandado, uma vez que não restou comprovado, pelo Reclamante, a culpa in vigilando estatal. 3. Com efeito, na decisão embargada, embora reconhecida a transcendência política da causa, tendo em vista o conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SDI-1 do TST, foi denegado provimento ao agravo de instrumento obreiro, por estar o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF (que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte), no sentido de que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela Prestadora de Serviços não enseja a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo ônus do empregado provar a culpa in vigilando ou in eligendo de ente público, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Nesta vertente, não tendo sido atribuída a responsabilidade subsidiária ao Estado do Amapá, ora embargante, resta nítida a sua ausência de interesse recursal, à luz do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, uma vez que o acórdão embargado sequer lhe foi desfavorável. 5. Desse modo, abordados todos os aspectos que eram essenciais ao deslinde da controvérsia, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000528-65.2020.5.08.0202. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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