- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010953-17.2019.5.03.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIROS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido: O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, acolhendo as conclusões do laudo pericial, indicativas de que havia exposição permanente da reclamante aos agentes biológicos durante o exercício de suas atividades de auxiliar de serviços de conservação e manutenção (limpeza de banheiros). Para tanto, assentou que, " conforme se extrai do laudo pericial, a autora se ativava como faxineira em unidade escolar e, em suas atividades diárias, era responsável pela higienização das instalações da reclamada,inclusive as sanitárias (Id ba3b1fb - pág. 2). Efetuava a higienização e coleta de lixo do banheiro feminino da escola, a qual, durante o horário de trabalho da autora, era frequentada por aproximadamente 600 alunos (Id 2a183a4 - pág. 10). Nesse cenário, compreendo que a autora procedia à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, em consonância com o entendimento estampado na Súmula 448 do TST ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST (" A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010953-17.2019.5.03.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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