JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010638-90.2019.5.18.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010638-90.2019.5.18.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE BANHEIROS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido: O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, acolhendo as conclusões do laudo pericial, indicativas de que havia exposição permanente do reclamante aos agentes biológicos durante o exercício de suas atividades de auxiliar de serviços gerais (limpeza de banheiros). Para tanto, assentou que " Restou incontroverso que os banheiros eram utilizados por um número considerável de pessoas, pois a empresa possui mais de mil funcionários, e, mesmo com a alegação da reclamada de que no terceiro turno somente 73 pessoas trabalham, ainda assim existe um número considerável de pessoas, o que caracteriza o uso coletivo de grande circulação " (fl. 1198), pelo que considerou aplicável à hipótese em tela a diretriz da Súmula nº 448, II, do TST. No acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela reclamada, a Corte local, sanando omissão, consignou que não há falar em neutralização dos riscos biológicos pelo uso dos EPIs fornecidos pela reclamada, pois " o expert esclareceu que ' a quantidade de luvas não foi suficiente, pois nem todas as fichas de EPI' s estavam assinadas pelo reclamante. Além disso, as luvas recebidas pelo reclamante neutralizam apenas agentes químicos e mecânicos, de acordo com o Ministério do Trabalho' " (fl. 1227). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST (" A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010638-90.2019.5.18.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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