JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011755-02.2017.5.15.0125

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011755-02.2017.5.15.0125, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIROS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido : O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, acolhendo as conclusões do laudo pericial, indicativas de que havia exposição permanente da reclamante aos agentes biológicos durante o exercício de suas atividades de auxiliar de serviços de conservação e manutenção (limpeza de banheiros). Para tanto, assentou que restou " incontroverso que a reclamante procedia diariamente à limpeza de sanitários, os quais eram utilizados por alunos, professores e outros empregados no estabelecimento de ensino do réu, recolhendo o lixo, sendo que, embora a autora tenha reconhecido que utilizava luvas, botas e uniforme, entendo que os EPIs fornecidos não elidem a insalubridade em grau máximo, causada pelo contato com os agentes biológicos aos quais a reclamante era exposta diariamente " (fl. 490). Concluiu o Colegiado local que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15, nos termos da Súmula 448, II, do TST " (fl. 491). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST (" A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA NO RECURSO DE REVISTA DA NORMA DO ARTIGO 896, § 8º, da CLT. 1 - O recurso de revista - unicamente fundamentado em divergência jurisprudencial - não reúne condições de processamento, pois interposto na contramão da norma do artigo 896, § 8º, da CLT. Isso porque a parte transcreveu dois arestos oriundos dos TRTs da 1ª e da 2ª Regiões (fl. 562) sem efetuar o indispensável cotejo analítico entre as teses contrapostas, mediante indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2 - Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011755-02.2017.5.15.0125. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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