- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0011034-03.2018.5.03.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO. ANULAÇÃO 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, consoante consignado pelo Tribunal Regional, a agravante não apresentou meios de prova aptos a demonstrar a observância do item 7.4.6.2 da NR-7, irregularidade que amparou a lavratura de auto de infração pela auditoria fiscal do trabalho. Da mesma forma, não demonstrado enquadramento no art. 627 da CLT a fim de amparar a aplicação do critério da dupla visita. Nesse contexto, somente mediante reapreciação do conjunto fático-probatório seria possível analisar as alegações da agravante, conduta vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011034-03.2018.5.03.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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