JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011038-40.2018.5.03.0108

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0011038-40.2018.5.03.0108, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA PARA O CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade de auto de infração lavrado, alegadamente, sem a observância do critério da dupla visita, previstas nos arts. 627 da CLT, 6º, § 3º, da Lei nº 7.855/89, 55 da LC nº 123/2006, bem como do art. 23 do Decreto nº 4.552/2002 . Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, após analisar todos os elementos de prova dos autos, entendeu que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para a obrigatoriedade da utilização do critério da dupla visita. Diante dessa conclusão, e do quadro fático descrito no acórdão regional, realmente não há como acolher a tese recursal. A solução do julgado sob outra perspectiva apenas seria possível mediante o revolvimento das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011038-40.2018.5.03.0108. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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