JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0097200-55.2009.5.10.0012

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0097200-55.2009.5.10.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No caso, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da execução (R$ 792.238,21), o agravo de instrumento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil- PREVI, que versava sobre juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pela PREVI e contribuições devidas pelo Reclamante, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 e da Súmula 266, ambas do TST . 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0097200-55.2009.5.10.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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