- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0022000-78.2007.5.04.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No caso, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da execução (R$ 2.547.069,83, sendo que as diferenças de complementação de aposentadoria, objeto do apelo, montam a R$ 705.489,13), o agravo de instrumento patronal, que versava sobre as diferenças de complementação de aposentadoria a serem apuradas em diferenças de complementação de pensão, em razão do óbito da Exequente e a habilitação dos sucessores nos autos, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 e das Súmulas 126 e 266, todas do TST. 2. Não tendo a Fundação Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0022000-78.2007.5.04.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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