- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 0020760-80.2019.5.04.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos assaltos sofridos pelo autor, carteiro motorizado. A Corte de origem concluiu que, em face da atividade por ele desempenhada e dos valores patrimoniais transportados, estava mais exposto a riscos do que a coletividade em geral. De fato, em que pese a questão da ausência de segurança pública resultar, atualmente, em risco no exercício de qualquer atividade laboral, não se pode olvidar que os empregados que realizam atividades na rua, entregando encomendas, desenvolvem atividade de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, conforme perfilha a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020760-80.2019.5.04.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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