- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000646-48.2010.5.20.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . No caso dos autos, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração. Com efeito, houve manifestação expressa desta Turma quanto ao ônus processual de comprovar a culpa in vigilando da tomadora de serviços. Isso porque consta na decisão embargada que o STF não fixou expressamente tese a esse respeito, tratando-se de discussão de índole infraconstitucional, cujo debate compete, em última instância, ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme fundamentação delineada pela Suprema Corte. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condena-se a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação, em favor do reclamante . Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000646-48.2010.5.20.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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