JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001312-19.2010.5.10.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0001312-19.2010.5.10.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No caso dos autos, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração. Com efeito, houve manifestação expressa desta Turma quanto ao ônus processual de comprovar a culpa in vigilando da tomadora de serviços. Isso porque consta na decisão embargada que o STF não fixou expressamente tese a esse respeito, tratando-se de discussão de índole infraconstitucional, cujo debate compete, em última instância, ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme fundamentação delineada pela Suprema Corte. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condena-se a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação, em favor do reclamante. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001312-19.2010.5.10.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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