- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 1000622-43.2019.5.02.0090, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL , COM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, APRESENTADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA DECLARADO A DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DE TER PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO . Na hipótese, por ocasião da interposição do recurso de revista, a reclamada apresentou apólice de seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Seu apelo foi considerado deserto, ante a previsão de prazo de vigência determinado na aludida apólice. Contudo, verifica-se que o documento apresentado é válido, pois possui cláusula de renovação automática, atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso X, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nesses termos, o recurso de revista, no que se refere ao preparo, ultrapassa a barreira do conhecimento. Afastado o óbice da deserção do recurso de revista , procede-se ao exame dos temas nele trazidos, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORAE DO REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. PRAZO DE VALIDADE LIMITADO. INAPLICABILIDADE DESSE REGRAMENTO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. O Tribunal a quo não conheceu do recurso ordinário por deserção, pois a apólice (seguro - garantia) apresentada pela reclamada era irregular, pois continha " indicação incorreta do segurado" e possuía prazo de validade, não se adequando aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O Regional também consignou que " não foi juntada a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP nem do registro da apólice em referido órgão", o que era exigido pelo referido ato. Não obstante os fundamentos insertos no acórdão regional que subsidiaram a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, constata-se que o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, publicado no DEJT de 17/10/2019 e "republicado no DEJT DE 25 out. 2019 e no Boletim Interno do TST de 30 out. 2019 em razão de erro material", que regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho, é posterior à interposição do recurso ordinário. É oportuno registrar que o referido ato prevê, em seu artigo 12, que "suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação", o que não foi feito pelo Regional. Nesse contexto, conforme alegado pela recorrente, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável à parte para adequação do seguro-garantia às regras constantes no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000622-43.2019.5.02.0090. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.