- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 1000050-66.2015.5.02.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE DA APÓLICE. ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. 1. A Lei 13.467/2017 possibilitou com a introdução do § 11 ao artigo 899 da CLT a substituição do depósito recursal em dinheiro pela fiança bancária ou seguro garantia judicial. 2. Contudo, tendo em vista a natureza jurídica híbrida do depósito recursal, de pressuposto recursal objetivo e de garantia do juízo (IN TST nº 3/93), a adoção/aceitação do seguro garantia judicial não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliada pelo Juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude e esvaziamento dos objetivos do depósito recursal. 3. Nesse cenário e diante das especificidades do contrato de seguro regulado pelo Código Civil nos artigos 757 a 777, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com as diretrizes previstas na Circular 477 da SUSEP e no seu Anexo VI, editaram o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. 4 . Referido Ato Conjunto estabelece nos artigos 3º, 4º, 5º os requisitos para aceitação do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal, cujo não atendimento implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Por sua vez, o artigo 10 do citado Ato Conjunto dispõe sobre a caracterização do sinistro e a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora. 5 . Conclui-se, assim, que a verificação de regularidade da apólice apresentada, bem como a sua compatibilidade com os fins do depósito recursal, não se exaure na constatação de previsão de termo de validade do seguro (característica inerente ao contrato de seguro), devendo-se perquirir a existência de cláusulas que assegurem a garantia do depósito recursal até o final da ação trabalhista. Circunstância que resultará evidenciada, notadamente, mediante a existência de cláusulas especiais que estabeleçam a necessária renovação da apólice, sob pena de ocorrência de sinistro, bem como na ausência de qualquer estipulação de condição que possibilite a desobrigação do tomador, da seguradora ou de ambos, assim como a invalidação do seguro garantia no curso da ação trabalhista, além da demonstração pela Reclamada da idoneidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, tudo em conformidade com o disposto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 6 . No caso concreto , registrou a Corte Regional que a apólice securitária apresentada possui prazo de vigência fixado (dois anos). Acentuou o TRT, que não obstante a Reclamada tenha, em cumprimento ao despacho exarado, acrescido ao importe segurado o percentual de 30%, " não há comprovação nos autos relativamente ao pagamento do prêmio (cujo vencimento foi posterior ao da juntada da apólice com o recurso ordinário) e, ainda, não foi resolvida a questão da determinação do prazo ". Nesse aspecto, ressaltou a Corte de origem que " a renovação está condicionada a certas condições, consoante disposto na cláusula 4.2, que trata da renovação, ao dispor que a renovação pode não ocorrer - ' quando comprovada perda de direito do segurado' " ; além do fato de o TRT da 2ª Região figurar como segurado na referida contratação. 7. Conforme já fundamentado, a existência de prazo determinado de validade do seguro não constitui óbice à sua aceitação como garantia do juízo. De outro lado, as demais irregularidades constatadas pelo TRT, nos termos do artigo 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, implicam no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Entretanto, tendo em vista que o seguro garantia judicial apresentado, assim como os óbices para a não aceitação da apólice securitária e as medidas apontadas pelo TRT para a sua regularização pela Ré, no prazo de 05 dias, são antecedentes ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, e que o artigo 12 do multicitado diploma determina que: " Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação ", d eve ser concedido à Parte prazo razoável para o devido ajustamento da apólice aos termos do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT , antes da decretação de deserção. Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se conheceu do recurso de revista empresarial, para determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT, a fim de que conceda à Reclamada o prazo razoável, para a regularização do depósito recursal, na forma do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, e após o decurso do prazo, prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000050-66.2015.5.02.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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