- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso de Revista 0001107-87.2012.5.03.0022, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Consoante jurisprudência desta Corte, a adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal suspende a execução em curso até a quitação da obrigação. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Não há falar em novação. Tampouco se cogita, na espécie, em prescrição intercorrente, uma vez que o parcelamento da dívida importa "em reconhecimento do débito pelo devedor", interrompendo o prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Súmula nº 653 do STJ. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001107-87.2012.5.03.0022. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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