JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002196-43.2014.5.03.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso de Revista 0002196-43.2014.5.03.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - CEF EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO / ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA . TOMADORA DE SERVIÇOS. Por meio de decisão monocrática, esta Relatora deu provimento aos recursos de revista das reclamadas para afastar a ilicitude da terceirização e a isonomia, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. A segunda reclamada afirma a impossibilidade da sua responsabilização subsidiária de forma automática, por se tratar de entidade da Administração Pública. Em face de tais alegações, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo revisional. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO / ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. No caso dos autos, não se trata de terceirização comum, mas sim de reconhecimento da licitude da terceirização empreendida com fundamento na nova jurisprudência adotada pelo STF (RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324) e ratificada por este Tribunal. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária de ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo , devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Dessa forma, afastada a ilicitude da terceirização e mantida a responsabilidade secundária da contratante, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue os pedidos referentes à responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, entidade pública, em face do atual entendimento da Suprema Corte (RE 760931/DF) quanto aos créditos trabalhistas remanescentes deferidos à parte reclamante. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002196-43.2014.5.03.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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