JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001710-45.2016.5.13.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 0001710-45.2016.5.13.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. LOJA DE DEPARTAMENTO. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS . Ante a possível violação ao art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. LOJA DE DEPARTAMENTO. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS . Ante a possível violação ao art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RIACHUELO S.A). INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS . Extrai-se dos autos que o TRT reconheceu o vínculo empregatício da reclamante com a segunda reclamada (Midway S.A-Crédito, Financiamento e Investimento), pois a autora atuava na intermediação dos financiamentos oferecidos pela primeira reclamada (Lojas Riachuelo), prestando serviços para a segunda reclamada. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante são mais semelhantes ao do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. Nesse diapasão, tem-se que a terceirização ocorrida é lícita. Impende frisar que a matéria em análise foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, onde foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desse modo, a empresa prestadora é a real empregadora e a tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Assim, deve ser excluído o enquadramento da autora como financiária e afastados os pedidos daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001710-45.2016.5.13.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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