- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003906-57.2016.5.10.0802, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RIACHUELO S.A). INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS . Ante a possível contrariedade à Súmula 331, I, desta Corte, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Além da jornada reconhecida na sentença, com base nos controles de ponto juntado nos autos, que apontam horas extras além da jornada contratada, também há pedido inicial sucessivo de pagamento do intervalo de descanso especial para mulher, por labor extraordinário excedente a oito horas diárias e 44 semanais, subsistindo o direito da reclamante ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. A autora faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. A não observância do intervalo previsto no referido dispositivo acarreta o pagamento das horas extras e seus reflexos correspondentes ao período, haja vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RIACHUELO S.A). INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. E xtrai-se dos autos que o TRT reconheceu o vínculo empregatício da reclamante com a segunda reclamada (Midway S.A-Crédito, Financiamento e Investimento), pois a autora atuava na intermediação dos financiamentos oferecidos pela primeira reclamada (Lojas Riachuelo), prestando serviços para a segunda reclamada. O entendimento jurisprudencial desta Turma era de que as atividades exercidas pela reclamante configuravam atividades finalísticas essenciais e específicas de instituição financeira, visto que as atividades laborais exercidas pela autora estão intrinsecamente ligadas ao empreendimento econômico desenvolvido por instituições financeiras. Contudo , a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras . Nesse diapasão, tem-se que a terceirização ocorrida é lícita. Impende frisar que a matéria em análise foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, onde foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desse modo, a empresa prestadora é a real empregadora e a tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Assim, deve ser excluído o enquadramento da autora como financiária e afastados os pedidos daí decorrentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003906-57.2016.5.10.0802. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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