JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010958-96.2014.5.15.0071

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010958-96.2014.5.15.0071, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ALEGADO DESEMPENHO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE FINANCIÁRIO - VENDA DE PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, item I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ALEGADO DESEMPENHO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE FINANCIÁRIO - VENDA DE PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir se há terceirização ilícita nos casos em que empregado de loja de departamento (LOJAS RIACHUELO) exerce atividades relacionadas à venda de produtos da instituição financeira reclamada, em razão do contrato de parceria comercial elas firmado. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para reconhecer o vínculo de emprego com a instituição financeira reclamada (MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), por entender que as funções por ele desempenhadas eram típicas da categoria dos financiários. Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que as atividades desempenhadas pelos empregados das Lojas de Departamento, em razão de contrato celebrado com as Sociedades de crédito, Financiamento e Investimento, não podem ser enquadradas como hipótese de terceirização ilícita, tendo em vista que a parceria firmada entre as referidas empresas tem por finalidade garantir o incremento das vendas daquela. Precedentes. A matéria em análise guarda similitude com questão já examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, publicado no DEJT de 16.3.2018, em cujo julgamento firmou-se o entendimento de que o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário, de modo que não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu que se tratava de terceirização ilícita, sob o fundamento de que o serviço prestado pelo reclamante encontra-se diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora. Tem-se, portanto, que o acórdão regional contrariou entendimento uniforme desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010958-96.2014.5.15.0071. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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