JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001380-63.2019.5.02.0044

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 1001380-63.2019.5.02.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). A hipótese prevista no art. 62, I, da CLT é exceção à regra geral atinente à jornada de trabalho e sua limitação. O pressuposto previsto no referido artigo celetista para excepcionar o direito à percepção de horas extras é o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação quanto às horas extras sob o fundamento de que foi demostrada pela prova testemunhal a possibilidade do controle indireto. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001380-63.2019.5.02.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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