JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020669-50.2012.5.20.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020669-50.2012.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CLARO S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 Retornam os autos para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da CLARO S.A., em razão de recurso extraordinário interposto somente por essa parte. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em juízo de retratação, entende-se caracterizada a violação do 94, II, da Lei 9.472/1997, razão pela qual se dá provimento ao agravo de instrumento da reclamada CLARO S.A, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CLARO S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No caso , o TRT considerou evidenciada a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, sob o fundamento de que as funções exercidas pelo reclamante inserem-se na atividade-fim da tomadora de serviços. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. Importa ressaltar que não houve pedido de isonomia na petição inicial . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020669-50.2012.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001201-92.2013.5.03.0024

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/12/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000544-84.2013.5.03.0143

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/12/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da Claro S.A., em razão de recurso extraordinário interposto somente por essa parte. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇ…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0086300-88.2008.5.05.0011

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 02/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CLARO S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 Retornam os autos para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da CLARO S.A., em razão de recurso extraordinário interposto somente por essa parte. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para…

Agravo de Instrumento 0130110-68.2015.5.13.0004

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/04/2020

EMENTA: I - AGRAVO DA CLARO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATENDIMENTO DE CLIENTES, VENDA E DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS DA CLARO S.A. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1 - Conforme alegado pela parte e ante a tese fixada posteriormente pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 739 - " É …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000320-43.2014.5.09.0015

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/11/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S.A . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SERVIÇO DEINSTALAÇÃOE MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por prov…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.