- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001781-33.2017.5.02.0432, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE E MOTORISTA DE CARRO FORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. SEQUELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE E MOTORISTA DE CARRO FORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. SEQUELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano, são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, extrai-se que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (vigilante e motorista de carro forte). O Juízo de Primeiro Grau acolheu o pleito do Reclamante, declarou a responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente de trânsito por ele sofrido e condenou a Reclamada ao pagamento das indenizações correlatas - por dano moral e pensão mensal. O TRT, entretanto, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais e reparação por danos materiais (pagamento de pensão mensal), por entender que " o fato de o reclamante ter sofrido acidente de trabalho típico, por si só, não permite concluir pela responsabilização da reclamada ", bem como que; " não há prova a demonstrar que a reclamada tenha atuado com culpa ou dolo na produção do resultado danoso. Pela própria narrativa do acidente (colisão de veículos), inexiste prova de que a ré tenha desrespeitado as normas de segurança e medicina do trabalho, o que não pode ser presumido ". Todavia, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda a enquadramento jurídico diverso da questão. Extrai-se do acórdão recorrido que o Empregado sofreu acidente de trabalho típico, quando atuava como vigilante e motorista de carro forte, ocasião em que, durante a jornada de trabalho , se envolveu em acidente provocado pela colisão na traseira de outro carro forte. Com efeito, das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, chega-se à conclusão de que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que, na atividade laboral de transporte de valores - que envolve o deslocamento diário do Empregado por diversos itinerários - o Obreiro estava sujeito a um risco maior de acidente de trânsito, mormente em razão da própria natureza do trânsito, que expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade . Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional na atividade de motorista - o que acresce relevo em se tratando da atividade em carro forte. No aspecto, cumpre agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, publicada em 26/06/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese firmada nesse julgamento: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Sendo assim, no caso dos autos, uma vez constatados o dano (lesão sofrida em razão de acidente durante a prestação de serviços para a Reclamada - que o levou à incapacidade laboral parcial e permanente); o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Reclamante pelos danos decorrentes do acidente sofrido. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. TEMA PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema "acidente de trabalho - responsabilidade civil da empregadora", em que se declarou a responsabilidade civil da Reclamada e se determinou o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento do recurso ordinário da Parte Reclamada, como entender de direito, resta prejudicado o exame do tema remanescente veiculado no agravo de instrumento . Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto ao tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001781-33.2017.5.02.0432. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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