- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011391-83.2013.5.01.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ÓBITO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECLAMADA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ÓBITO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECLAMADA. 1 - O art. 7º, XXVIII, da CF/88, segundo o qual é devido o pagamento da indenização por danos morais e materiais oriundos do acidente de trabalho no caso de responsabilidade subjetiva, deve ser interpretado em consonância com o caput do citado dispositivo, cujo conteúdo normativo autoriza a interpretação constitucional ampliativa, ao ressaltar que são direitos dos trabalhadores não apenas aqueles previstos nos incisos a seguir, mas também "outros que visem à melhoria de sua condição social". 2 - A conclusão é de que o art. 7º, XXVIII, da CF/88 não trata de hipótese taxativa de proteção dos trabalhadores, mas de direito social mínimo apto a incorporar os avanços normativos que concorram para a plena efetividade do conteúdo essencial do direito à indenização por danos morais e materiais oriundos do acidente de trabalho, cujas normas matrizes são a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88), fundamentos da República Federativa do Brasil. 3 - Vale salientar que o STF, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 932, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 4 - No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, a sra. Sandra Regina, quando voltava de uma audiência em Macaé-RJ, em que representou a ré na condição de preposta, faleceu em decorrência de um acidente de trânsito, no qual o táxi (custeado pela ré) em que se encontrava a empregada se chocou com um caminhão no km 169 da BR-101. 5 - Desse modo, a ré, ao fornecer o transporte, equiparou-se ao transportador, para os efeitos dos arts. 734 a 736 do Código Civil. 6 - Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do empregador, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Julgados. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011391-83.2013.5.01.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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