- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Mandado de Segurança 1002768-65.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO E NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego e no restabelecimento do plano de saúde. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se por incontroverso que o litisconsorte passivo foi admitido pelo ora impetrante em 10/4/2003 e dispensado sem justa causa em 5/4/2021, com indenização do aviso prévio. Compulsando os autos , verifica-se que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu acórdão em maio de 2021, nos autos do processo nº 1027509-16.2018.8.26.0564, no qual reconheceu a natureza acidentária do auxílio-doença concedido ao trabalhador pelo INSS, "até que exame médico apure a recuperação da capacidade laborativa do segurado ou a consolidação da lesão". Na oportunidade, destacou a existência de laudo pericial por meio do qual detectado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas em favor do reclamado. Ressaltou, ainda, a incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Ademais, o laudo médico pericial, elaborado nos autos da reclamação trabalhista nº 1000699-57.2020.5.02.0465, em 19/2/2021, revela que o então reclamante encontra-se acometido de síndrome do pânico e estresse pós-traumático desencadeado por assalto ocorrido no ambiente de trabalho, ocasião em que sofreu ameaças à sua integridade física e da sua família. 7. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional do trabalhador à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar o deferimento da antecipação de tutela para reintegrar o litisconsorte passivo ao emprego e restabelecer o plano de saúde. Ao que se tem, a pretensão formulada na reclamação trabalhista encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST, segundo a qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 8. A denegação da segurança pelo Tribunal Regional mostra-se, portanto, compatível com os entendimentos firmados por esta Eg. Corte nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002768-65.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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