- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0021666-89.2021.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO E NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego e no restabelecimento do plano de saúde. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4 . A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5 . Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6 . No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se por incontroverso que a ex-empregada foi admitida pela litisconsorte passiva, ora recorrente , em 16/5/2016 e dispensada em 20/1/2021, com projeção do aviso prévio para o dia 2/3/2021 . Efetivamente, verifica-se que a impetrante usufruía de benefício previdenciário acidentário (B-91) no momento da despedida, estando acobertada pela estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, o qual dispõe que o "segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No mesmo sentido, o item II da Súmula 378 do TST estabelece que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 7 . Nessa esteira, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional da trabalhadora à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar a concessão da segurança para reintegrar e restabelecer o plano de saúde. 8. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que o indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021666-89.2021.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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