- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0001637-88.2021.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO E NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 23ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego e no restabelecimento do plano de saúde. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se por incontroverso que o litisconsorte passivo foi admitido pelo ora impetrante em 17/9/2012 e dispensado sem justa causa em 5/10/2020, com indenização do aviso prévio. Compulsando os autos, verifica-se que houve a emissão de comunicação de acidente de trabalho - CAT pelo sindicato profissional, em 5/10/2020, descrevendo que a atividade laboral ensejou enfermidade ao trabalhador em razão da realização de movimentos repetitivos. O relatório médico emitido em 6/10/2020 revela que o trabalhador é portador de patologias que comprometem os ombros, os cotovelos e os punhos, bem como sugere o afastamento das atividades laborais. Já o laudo médico lavrado em 23/10/2020 revela que o litisconsorte é portador da síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador e epicondilite lateral e medial. Por sua vez, os documentos emitidos pelo INSS destacam a incapacidade total e temporária do trabalhador em 24/11/2020, bem como a realização de cirurgia na mesma data, em decorrência da síndrome do túnel do carpo. Assinalam, ainda, a concessão do auxílio-doença com cessação do benefício prevista para 25/2/2021. 7. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional do trabalhador à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar o deferimento da antecipação de tutela para reintegrar o litisconsorte passivo ao emprego e restabelecer o plano de saúde. Ao que se tem, a pretensão formulada na reclamação trabalhista encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST, segundo a qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". 8. A denegação da segurança pelo Tribunal Regional mostra-se, portanto, compatível com os entendimentos firmados por esta Eg. Corte nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001637-88.2021.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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