- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011765-73.2016.5.03.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. TERCEIRIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 360 E 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à licitude da terceirização realizada na atividade-fim do tomador dos serviços, bem como da inexigibilidade do título executivo judicial formado com base em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF (Temas 360 e 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652 e 40759, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Ato contínuo, cinge-se a controvérsia dos autos em fixar o momento em que ocorreu o trânsito em julgado da matéria debatida (ilicitude da terceirização realizada na atividade-fim do tomador dos serviços), pois, caso tenha ocorrido após a sessão de julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, tem-se a inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 884, §5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC/15, bem como na tese firmada no julgamento do tema 360 da tabela de repercussão do STF. Pois bem, a partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal (em 30.08.2018), a matéria relativa a ilicitude da terceirização de atividade-fim encontra resposta no Tema 725 da repercussão geral, com tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim sendo, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso, o trânsito em julgado da questão na fase de conhecimento ocorreu em 27/02/2020. Cabe ressaltar que, quanto à alegação da recorrente de que o trânsito em julgado em relação à reclamada ALMAVIVA ocorreu em data anterior, uma vez que ela não recorreu da decisão que negou provimento ao seu recurso de revista, não merece prosperar, pois, na data do julgamento do STF , o processo de conhecimento ainda se encontrava em tramitação pendente de apreciação do agravo de instrumento do reclamado Itaú Unibanco. Assim, embora a prestadora dos serviços (Almaviva) não tenha interposto apelo em face da decisão do TRT em sede de recurso de revista, o reclamado Itaú Unibanco (tomador dos serviços), responsável solidário pelo pagamento das verbas, interpôs agravo de instrumento se insurgindo expressamente acerca da questão referente à ilicitude da terceirização em atividade-fim, questão prejudicial e que, se acaso conhecido e provido o seu recurso de revista, aproveitaria a primeira reclamada prestadora dos serviços. Desse modo, concluindo-se que o trânsito em julgado ocorreu em 27/02/2020 para ambos os reclamados, aplica-se ao presente processo o decidido no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, ocorrido em 30/08/2018. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao considerar inexigível o título executivo, eis que formado com base em entendimento já considerado inconstitucional pelo STF, está em conformidade com a tese firmada pela Corte Suprema nos temas de repercussão geral nºs 360 e 725, bem como com os procedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011765-73.2016.5.03.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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