- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010327-30.2016.5.03.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE.TERCEIRIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADOPOSTERIORAOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DORE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DECOISA JULGADA - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 360 E 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à licitude da terceirização realizada na atividade-fim do tomador dos serviços, bem como da inexigibilidade do título executivo judicial formado com base em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF (Temas 360 e 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652 e 40759, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Ato contínuo, cinge-se a controvérsia dos autos em fixar o momento em que ocorreu o trânsito em julgado da matéria debatida (ilicitude da terceirização realizada na atividade-fim do tomador dos serviços), pois, caso tenha ocorrido após a sessão de julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, tem-se a inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 884, §5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC/15, bem como na tese firmada no julgamento do tema 360 da tabela de repercussão do STF. Pois bem, a partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal (em 30.08.2018), a matéria relativa a ilicitude da terceirização de atividade-fim encontra resposta no Tema 725 da repercussão geral, com tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim sendo, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso, o trânsito em julgado da questão na fase de conhecimento ocorreu em 17.01.2019. Cabe ressaltar que, quanto à alegação do recorrente de que o trânsito em julgado em relação à reclamada ALMAVIVA ocorreu em 02.05.2018 , uma vez que ela não recorreu do acórdão do TRT, não merece prosperar, pois, como bem exposto na decisão recorrida, na data do julgamento do STF o processo de conhecimento ainda se encontrava em tramitação pendente de apreciação do agravo de instrumento. Assim, embora a prestadora dos serviços (Almaviva) não tenha interposto recurso de revista em face do acórdão do TRT em sede de recurso ordinário, o reclamado Itaú Unibanco (tomador dos serviços), responsável solidário pelo pagamento das verbas, interpôs recurso de revista se insurgindo expressamente acerca da questão referente à ilicitude da terceirização em atividade-fim, questão prejudicial e que, se acaso conhecido e provido o seu recurso, aproveitaria a primeira reclamada prestadora dos serviços. Assim, não há que se falar em trânsito em julgado em momentos diversos para os reclamados, ocorrendo o mesmo na data em que homologada a renúncia pedida pelo exequente em face do 2º reclamado Itaú Unibanco S.A (em 17.01.2019). Desse modo, aplica-se ao presente processo o decidido no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, ocorrido em 30/08/2018, estando o acórdão recorrido, ao considerar inexigível o título executivo formado com base em entendimento já considerado inconstitucional pelo STF, em conformidade com a tese firmada pela Corte Suprema nos temas de repercussão geral nºs 360 e 725, bem como com os precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010327-30.2016.5.03.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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