- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-36.2013.5.05.0194, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/17. JULGAMENTO CITRA PETITA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA (arts. arts. 8º, II e III, da CF, 516 da CLT, 81, III, do CDC e 6º e 267, VI, do CPC/73 e divergência jurisprudencial). A Suprema Corte, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no art. 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sindicato era parte legítima para residir em Juízo e impôs a imediata revisão da Súmula nº 310 do TST, por se encontrar em dissonância com a legislação e com a jurisprudência daquela Corte Maior. Destaque-se, ainda, o julgamento do RE 210.029, em que foi debatida a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, e o Plenário concluiu, por maioria, que pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. Na hipótese dos autos, a ação trabalhista tem por objeto a concessão do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT às trabalhadoras que prestam horas extras. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada acerca da matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa, ainda que dos não associados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (alegação de violação aos artigos 5º, caput , I e II, e 7º, XX e XXX, da Constituição Federal e 71, 224 e 226 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Além disso, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 15/09/2021, ao analisar a matéria no RE nº 658.312 (Tema nº 528), fixou a seguinte tese de repercussão geral acerca da questão: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, a Suprema Corte, em decisão de caráter vinculante, reafirmou a jurisprudência dominante do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS - NATUREZA SALARIAL (contrariedade das Súmulas nºs 347 e 376, II, do TST). Não há que se falar em contrariedade às Súmulas nºs 347 e 376, II, do TST (único canal de conhecimento apontado no tema), porquanto inespecíficas, eis que não tratam da natureza salarial das horas extras em virtude da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT. Aplicação do óbice da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras das bancárias substituídas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS NOS SÁBADOS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO (art. 14 da Lei nº 5.584/70). Nos termos da primeira parte do item III da Súmula nº 219 desta Corte, "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000999-36.2013.5.05.0194. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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